O artigo Calvin and Equity, de Alexander Batson (2021), insere-se em um esforço historiográfico recente de reavaliar o lugar de João Calvino no interior do pensamento jurídico e político do século XVI, afastando-o tanto das leituras que o apresentam como um legalista rígido quanto das apropriações contemporâneas que o mobilizam como fundamento de projetos teonômicos ou reconstrucionistas. A reconstrução genealógica proposta por Batson parte de um problema clássico da filosofia do direito: a inadequação estrutural da lei positiva, cuja generalidade a torna incapaz de responder de modo plenamente justo à singularidade dos casos concretos. A lei civil, precisamente porque aspira à universalidade, corre o risco de produzir efeitos materialmente injustos quando aplicada de maneira estritamente literal. É nesse intervalo entre norma geral e caso particular que a equidade (aequitas) emerge, em Calvino, como operador decisivo da justiça.
Segundo Batson (2021), a equidade não funciona, em João Calvino, como exceção arbitrária nem como concessão subjetiva do magistrado, mas como critério normativo objetivo que permite corrigir a lei desde fora, sem anulá-la. Fundada na lei natural, a equidade preserva a legitimidade da lei civil ao mesmo tempo em que impede sua absolutização. Trata-se de um princípio que permite adaptar a generalidade normativa às circunstâncias concretas, evitando tanto o formalismo jurídico quanto o decisionismo voluntarista. Essa leitura tem o mérito de situar Calvino no interior de uma tradição humanista e jusmoral, afastando-o de caricaturas teocráticas e enfatizando a racionalidade prudencial de sua reflexão jurídica.
Entretanto, essa reconstrução repousa sobre uma opção metodológica clara: Batson privilegia o registro da lei natural e da racionalidade jurídico-moral, mantendo a revelação em segundo plano como pressuposto teológico implícito, mas não conceitualmente explorado. A lei natural aparece como expressão da ordem moral divina acessível à razão humana, ainda que obscurecida pelo pecado, e a equidade como seu prolongamento prudencial no âmbito da lei civil (Batson, 2021). Essa escolha permite ressaltar a autonomia relativa do direito civil em Calvino, mas tende também a tratar a equidade como um princípio regulador suficientemente operativo para corrigir a aplicação da lei positiva, deslocando para um segundo plano as tensões internas que essa operação implica. Ainda que Batson reconheça dificuldades práticas na aplicação da equidade — sobretudo no que diz respeito à prudência do magistrado —, sua leitura preserva a possibilidade de funcionamento da equidade como critério normativo eficaz no âmbito civil.
Quando confrontamos essa leitura com o próprio pensamento de João Calvino, tal como sistematizado nas Institutas da Religião Cristã — tensão que Batson reconhece de modo implícito ao discutir o problema do governante pagão —, essa eficácia se revela mais problemática. Calvino afirma que há um conhecimento de Deus e da ordem moral inscrito na criação e na consciência humana, suficiente para tornar todos indesculpáveis diante de Deus (Inst. I.5.1-15). Contudo, ele insiste que esse conhecimento é estruturalmente insuficiente para conduzir o ser humano decaído ao verdadeiro conhecimento da vontade divina, razão pela qual a Escritura se faz necessária como guia hermenêutica indispensável (Inst. I.6.1-4). A lei natural, embora real e operante, encontra-se obscurecida pela ignorância e pela depravação humanas (Inst. I.14.1-3; II.2.12-18).
É precisamente nesse ponto que emerge o problema formulado por Batson na discussão do governante pagão: se a equidade depende do acesso à lei natural como critério corretivo da lei positiva, como garantir sua aplicação consistente por agentes cujo acesso a essa lei é, segundo a própria antropologia calviniana, parcial, instável e afetado pelo pecado? A dificuldade não reside, portanto, na possibilidade de ações externamente justas, que Calvino admite inclusive entre não crentes, mas na fragilidade epistemológica do padrão normativo ao qual tais juízos apelam.
Nesse ponto, impõe-se uma precisão conceitual decisiva: a noção de lei em João Calvino não é unívoca, nem exclusivamente jurídica, nem exclusivamente teológica. Ela opera simultaneamente nesses dois registros, sem que um se reduza ao outro. Além disso, a lei, em Calvino, não se confunde automaticamente com a lei mosaica. O reformador distingue cuidadosamente entre a substância moral da lei — válida universalmente — e suas determinações cerimoniais e judiciais, vinculadas a um contexto histórico particular (Inst. II.7.14-16). A lei mosaica, portanto, não funciona como código jurídico diretamente transponível para a ordem civil cristã. A lei civil funda-se antes na lei natural, iluminada pela revelação, e orienta-se para a preservação da ordem e da justiça históricas, não para a reprodução literal da normatividade veterotestamentária. Esse ponto, já explicitado em nosso próprio artigo (Souza; Silva, 2023), é central para evitar leituras teocráticas e para compreender a complexidade do pensamento jurídico calviniano.
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| A lei que não se fecha: camadas normativas, correção e limite no pensamento de João Calvino. |
É nesse contexto que a explicitação das três funções da lei em João Calvino se torna indispensável para a consistência do argumento. Nas Institutas, Calvino distingue três usos da lei que estruturam toda a sua reflexão jurídica, moral e política. A primeira função é pedagógica ou acusatória: a lei revela a justiça perfeita de Deus e, ao fazê-lo, expõe a incapacidade humana de cumpri-la, conduzindo ao reconhecimento da culpa e à necessidade da graça (Inst. II.7.6-9). A segunda função é civil ou política: a lei atua como freio externo que restringe a violência, contém o mal e torna possível uma convivência minimamente ordenada entre seres humanos marcados pela queda (Inst. II.7.10-11). A terceira função é normativa para os regenerados: a lei orienta a vida ética daqueles que, reconciliados com Deus, passam a vê-la como regra de gratidão e disciplina, e não mais como instrumento de condenação (Inst. II.7.12-13). Essa tripla função impede que a lei seja concebida como instância homogênea ou autossuficiente e mostra por que qualquer tentativa de absolutização normativa produz distorção teológica e política.
Essa arquitetura permite compreender com maior precisão o estatuto da equidade. Ela opera prioritariamente no âmbito da segunda função da lei, isto é, no registro civil e político, como correção prudencial da generalidade normativa. Contudo, a equidade não elimina o caráter provisório e imperfeito da justiça histórica, pois a função acusatória da lei impede que qualquer ordem jurídica se identifique plenamente com a justiça divina, enquanto a função normativa para os regenerados impede que a lei civil seja tomada como critério último da vida ética. A equidade governa a contingência, mas não a suprime; ela corrige a lei, mas não a redime.
Antes de avançar, convém explicitar uma ressalva metodológica fundamental. A leitura aqui proposta não pressupõe — nem poderia pressupor sem anacronismo — que a oposição moderna entre positivismo jurídico e jusnaturalismo estivesse já formulada no horizonte conceitual do século XVI. Essa distinção é produto de um processo histórico posterior, ligado à autonomização progressiva do direito como sistema normativo autorreferente. No contexto de João Calvino, a lei positiva ainda não se compreende como instância autossuficiente, desligada de qualquer referência a uma ordem moral ou divina. O uso de categorias como “lei natural” ou “exterioridade da norma” possui, portanto, caráter analítico e retrospectivo. Elas não designam filiações doutrinárias modernas, mas modos de funcionamento da normatividade em um regime pré-moderno no qual direito, moral e teologia permanecem estruturalmente imbricados. Longe de enfraquecer a análise, essa precaução metodológica reforça a fidelidade histórica da leitura.
É precisamente a partir desse quadro que se reinsere o nosso artigo, escrito em coautoria com Jefferson Evânio (Souza; Silva, 2023). Desde o início, nossa proposta não foi reconstruir a ética calvinista como um sistema normativo fechado, mas analisá-la genealogicamente como formação discursiva atravessada por ambiguidades, fraturas e deslocamentos históricos. A noção de equidade já aparecia ali problematizada, ainda que não tematizada prioritariamente como categoria jurídico-técnica. Ao explorarmos as adiaphora e a lógica do uso, mostramos que, em João Calvino, a lei é necessária, mas nunca autossuficiente; ela depende sempre de um exterior que impede seu fechamento completo. Essa exterioridade não aparece como déficit a ser compensado, mas como condição estrutural da normatividade.
Nesse ponto, impõe-se um esclarecimento conceitual adicional. Ao falarmos de equidade, revelação, direito de resistência e disputa hegemônica como formas de exterioridade em relação à lei, não pressupomos uma identidade ontológica entre esses registros. Trata-se de exterioridades heterogêneas, que operam em níveis distintos — jurídico-prudencial, teológico, político-institucional e discursivo. O que as aproxima não é sua homogeneidade, mas o fato de todas funcionarem como índices de não fechamento da normatividade. Ao explicitar essa distinção, evita-se tanto a diluição conceitual quanto a reificação da exterioridade como categoria abstrata indiferenciada.
A aproximação entre o artigo de Batson (2021) e o nosso texto é, assim, real, mas assimétrica. Ambos reconhecem a insuficiência estrutural da lei positiva e a necessidade de um princípio que corrija sua aplicação. A diferença decisiva reside no estatuto atribuído a esse “fora” da lei. Em Batson, a equidade funciona como instância reguladora fundada na lei natural, preservando um horizonte normativo relativamente estável. Em nossa leitura, esse exterior assume um caráter mais radical: ele não apenas corrige a norma, mas impede seu fechamento definitivo, expondo sua historicidade, sua contingência e sua abertura à disputa hegemônica. Não se trata de atribuir a João Calvino uma concepção pós-estruturalista da normatividade, mas de reconhecer que o problema que ele enfrenta — a não coincidência entre norma e aplicação — é estruturalmente análogo àquele que o pós-estruturalismo radicaliza.
Essa mesma lógica permite compreender o estatuto do direito de resistência ao tirano em João Calvino. Embora o reformador afirme reiteradamente o dever de obediência às autoridades civis como ordenadas por Deus (Inst. IV.20.4-7), ele reconhece que magistrados inferiores possuem o dever de resistir a um soberano que subverte a finalidade do governo civil e se converte em tirano (Inst. IV.20.31-32). Essa resistência não suspende a lei em nome de um vazio normativo, mas apela a um critério que não se confunde com a autoridade instituída. O tirano, ao perverter a função civil da lei, coloca-se fora da ordem que deveria guardar. Assim como a equidade, o direito de resistência funciona como exterioridade constitutiva da normatividade política.
Essa abertura estrutural ajuda, por fim, a compreender por que categorias como equidade, resistência, ordem e justiça permanecem politicamente disputáveis no presente. Elas não funcionam como conceitos plenamente saturados, mas como significantes cuja articulação depende de contextos históricos e correlações de força específicas. Isso não implica neutralidade normativa nem relativismo ético. Significa, antes, reconhecer que a normatividade, em João Calvino, nunca se apresenta como fundamento absoluto imune à disputa. A ética calvinista combina exigência moral e indeterminação histórica, o que explica tanto sua vitalidade quanto a ambiguidade de suas apropriações contemporâneas.
Convém reconhecer explicitamente que a presente intervenção não pretende esgotar todas as implicações jurídico-filosóficas do pensamento calviniano nem reconstruir a história de sua recepção. O foco recai sobre um problema específico: a impossibilidade de fechamento da normatividade em um pensamento que articula, de modo tenso, lei natural, revelação, ordem civil e contingência histórica. Essa escolha analítica implica limites, mas também define com clareza a contribuição do texto. A genealogia aqui proposta não é neutra; ela exerce uma função crítica ao desnaturalizar formas contemporâneas de fechamento normativo que se apresentam como evidentes ou necessárias.
Conclui-se, assim, que o diálogo entre Batson (2021) e Souza e Silva (2023) permite compreender a força duradoura do pensamento jurídico e político de João Calvino não como gramática normativa pacificada, mas como campo estruturalmente tensionado em que lei, justiça e poder jamais coincidem plenamente. A equidade e o direito de resistência não são exceções marginais, mas índices de uma normatividade que reconhece sua própria insuficiência. É precisamente essa estrutura instável — frequentemente obliterada por apropriações neocalvinistas contemporâneas — que explica por que a ética calvinista continua a operar como espaço de disputa teórica e política no presente, e não como repertório normativo fechado.
Referências
BATSON, Alexander. Calvin and Equity. In: GORDON, Bruce; TRUEMAN, Carl R. (org.). The Oxford Handbook of Calvin and Calvinism. Oxford: Oxford University Press, 2021.
CALVINO, João. As Institutas da Religião Cristã. Tradução para o português. São Paulo: Cultura Cristã, 2006. 4 v.
SOUZA, Robson da Costa; SILVA, Jefferson Evânio da. Pós-estruturalismo e religião: a ética calvinista em relação à temática mais abrangente da teologia política contemporânea. Reflexão, Campinas, v. 48, e237281, 2023.

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